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registo de domínio web

Registar Domínio .PT


Regulamento de Registo de Domínios .PT

O Registo de Nomes de Domínio sob .PT obedece a regras jurídicas, técnicas e administrativas constantes de Regulamento próprio com Depósito legal n.º 311422/10.


pdf das regras de domínios
(regulamento em pdf) 


Preâmbulo

Secção I – Condições Gerais

Secção II – Registo de Domínios sob .PT


Secção III – Registo de Domínios sob .NET.PT


Secção IV – Registo de domínios sob .GOV.PT


Secção V – Registo de Domínios sob ORG.PT


Secção VI – Registo de Domínios sob EDU.PT


Secção VII – Registo de Domínios sob .INT.PT


Secção VIII – Registo de Domínios sob .PUBL.PT


Secção IX – Registo de Domínios sob .COM.PT


Secção X – Registo de Domínios sob .NOME.PT


Secção XI - Outros Registos


Secção XII - Verificação e Apreciação Jurídica


Manutenção


Alterações


Remoções


Responsabilidade


Conselho Consultivo do DNS de .PT


Arbitragem


Disposições Finais e Transitórias



PREÂMBULO

A FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional, é uma instituição privada sem fins lucrativos a quem incumbe a responsabilidade pela gestão, registo e manutenção de domínios de .pt. no âmbito da delegação efectuada pela IANA - Internet Assigned Numbers Authority (RFC 1032/3/4 e 1591), confirmada e reconhecida pelo ICANN- Internet Corporation for Assigned Names and Numbers.

A FCCN organiza, desde 2001, o espaço de nomes sob .pt através de domínios classificadores destinados a repartir o espaço de endereços sob .pt, por forma a facilitar a acomodação dos diferentes tipos de entidades e sectores de actividade. Assim, o registo de domínios pode situar-se directamente sob ‘.pt' ou sob um dos domínios classificadores ‘.net.pt', ‘.gov.pt', ‘.org.pt', ‘.edu.pt' , ‘.int.pt', ‘.publ.pt' , ‘.com.pt' ou ‘.nome.pt'.

Só são considerados domínios oficiais de .pt , ou seja, da responsabilidade da FCCN, os domínios registados directamente sob .pt ou sob os domínios classificadores referidos neste documento.

A nível internacional a FCCN continua a participar activamente, na qualidade de membro e de interveniente, em reuniões e grupos de trabalho de organizações credenciadas no âmbito da Internet como o ICANN  e o CENTR – Council of European National Top level domain Registries. No âmbito das recomendações emanadas por estas entidades, a FCCN desenvolve o seu trabalho no sentido de garantir, nomeadamente:

  • A gestão técnica e administrativa do espaço de endereços Internet sob .pt;
  • A correcta configuração e operação do servidor DNS primário da zona pt;
  • A manutenção de uma base de dados dos domínios registados, acessível via Internet;
  • A disponibilização de dados estatísticos sobre o registo de domínios de .pt;
  • O funcionamento de um órgão autónomo com funções consultivas – Conselho Consultivo de DNS pt – que pretende envolver entidades de reconhecido mérito no âmbito da Internet na avaliação do serviço prestado à comunidade, elaboração e interpretação das regras do Registo de Domínios.

Atendendo ainda ao facto de se suscitarem, cada vez mais, questões relacionadas com os nomes de domínios e direitos de propriedade intelectual e industrial, a FCCN, na sequência das recomendações internacionais:

  • Prossegue uma política que visa evitar o registo especulativo e abusivo de nomes de domínio sob .pt, conforme com as melhores práticas, incluindo as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI);
  • Mantém uma política de resolução extrajudicial de litígios – processo de arbitragem, a qual, conforme as melhores práticas, fornecerá garantias processuais às partes envolvidas e aplicar-se-á sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais, com o recurso a um Centro de Arbitragem Institucionalizado com competência específica nesta matéria;
  • Permite, desde 1 de Janeiro de 2005, o registo de nomes de domínios com caracteres especiais do alfabeto português, conforme as recomendações internacionais que apontam para a utilização multilíngue da Internet.
  • Cumpre o seu importante papel de Registry do domínio de topo de Portugal (.PT), e com vista a garantir a autenticidade e integridade das consultas DNS efectuadas sobre domínios em .PT tem implementadas as extensões de segurança ao protocolo DNS denominadas por DNSSEC.

A FCCN continuará a promover e a facilitar parcerias com entidades no sentido de optimizar a gestão do registo de domínios, através da figura de agente de registo (registrar), com regras de acesso facilitadas e a utilização do Protocolo EPP.

A FCCN incentiva também os utilizadores da Internet a enviarem todas as sugestões relacionadas com este documento.

Este documento está disponível em formato electrónico em http://www.dns.pt/.



CAPÍTULO I - CONDIÇÕES PARA O REGISTO DE NOMES DE DOMÍNIO SOB .PT

SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
Condições Técnicas

  1. Para que um domínio seja delegado na zona .pt a indicação de um servidor primário de nomes é condição essencial.
  2. É aconselhável que o servidor indicado esteja correctamente instalado e configurado permitindo a resposta de forma autoritativa para o domínio que se pretende registar.
  3. A configuração simultânea de um ou mais servidores secundários é recomendada, de forma a garantir redundância do serviço DNS.
  4. Sempre que tecnicamente viável, os diferentes servidores devem estar localizados em edifícios diferentes e não devem usar a mesma rede local.
  5. Os servidores devem estar configurados segundo as regras de parametrização e utilização estabelecidas pelos RFC 819, 920, 874, 1032 a 1035 e 1101, bem como quaisquer outros documentos actuais ou futuros aplicáveis neste contexto.
  6. O registo de domínios apenas para efeitos de reserva do nome associado não carece da indicação de quaisquer dados técnicos.

Artigo 2º
Forma de Registo

Para registar um nome de domínio de .pt  o interessado pode:

  1. recorrer a um dos Agentes de Registo (Registrars) acreditados pela FCCN, os quais constam de lista disponível em www.dns.pt;
  2. efectuar o registo on-line, em www.dns.pt, devendo obedecer às condições próprias de cada hierarquia, conforme as secções constantes deste capítulo.

Artigo 3º
Condições Administrativas

A FCCN reserva-se o direito de efectuar um controlo a posteriori nos termos do previsto na secção XII do capítulo I relativamente aos domínios registados garantindo a observância do estabelecido no presente regulamento

Artigo 4º
Prazos de Activação e Validade

  1. Após o registo do domínio, o pagamento do preço de manutenção nos termos do art. 35º e a verificação da correcta configuração dos servidores e da sua conectividade, o domínio será activado. Caso não seja indicada informação técnica ou esta não corresponda a servidores autoritativos, o domínio ficará em estado "reserved" não aparecendo delegado na zona .pt.
  2. O domínio manter-se-á registado pelo prazo relativo ao qual foi efectuado o pagamento, expirando, caso não haja vontade de renovação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35º e 36º do presente regulamento.

Artigo 5º
Responsáveis pelo Domínio

O registo de um domínio importa a indicação dos seguintes contactos:

  1. Titular - Pessoa singular ou colectiva que assume a titularidade do domínio. Compete-lhe a escolha do nome do domínio assumindo integralmente a responsabilidade pela mesma. O titular pode indicar uma entidade para gerir o processo de registo/manutenção, ou optar por assumir, ele próprio, essas tarefas, efectuando o registo de utilizador online. No caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ainda indicar o nome completo de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade.
  2. Entidade gestora do domínio - responsável pela gestão do processo de registo/manutenção do domínio. Nesta medida, deverá fornecer e manter actualizados os dados fornecidos aquando do registo, quer para questões administrativas/financeiras quer para as questões técnicas, não tendo a FCCN qualquer tipo de responsabilidade por dificuldades de contacto resultantes da não actualização ou incorrecção destes dados. A entidade gestora poderá ser uma entidade com estatuto de agente de registo (registrar) junto da FCCN, conforme lista disponível em www.dns.pt.
  3. Responsável técnico – Cabe-lhe a administração técnica da zona DNS sob o domínio, responsabilizando-se pela configuração dos hosts nesse mesmo espaço de endereçamento. Deverá ter conhecimentos técnicos, disponibilidade para receber e avaliar relatórios sobre problemas e, se for o caso, tomar as acções necessárias para os resolver. O responsável técnico será devidamente notificado dos problemas de natureza técnica que decorram do processo de registo/manutenção do domínio. Para além das informações indicadas no registo, deverá ser possível contactar o responsável técnico através da mailbox especificada no "SOA resource record" que, por isso, deverá estar activa.

Artigo 6º
Contactos

  1. O Registo de Domínios de .pt poderá ser contactado com qualquer pedido de informação, esclarecimento ou, em geral, para qualquer assunto relacionado com o processo de atribuição ou gestão de nomes de domínio, devendo privilegiar-se o contacto via e-mail para request@dns.pt.
  2. O Registo de Domínios de .pt poderá ainda ser contactado pelo fax n.º 21 8440157, por telefone (linha azul) n.º 808 20 10 39  (horário de atendimento – dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas), ou por correio postal (DNS.PT, Apartado 50366, 1708-001 Lisboa).

Artigo 7º
 Notificações/Prazos de Regularização

  1. Qualquer incumprimento administrativo/financeiro no processo de registo de um domínio, será notificado à respectiva entidade gestora.
  2. No caso de serem questões de natureza técnica será notificado o responsável técnico.
  3. A FCCN utilizará o correio electrónico e o serviço de mensagens (SMS) como meio de contacto preferencial com os diversos responsáveis do domínio, apenas recorrendo a outros meios quando estes não estiverem disponíveis.
  4. Reputar-se-ão sempre como válidas e entregues as notificações enviadas para os endereços e números de contacto indicados pela entidade gestora do domínio.

Artigo 8º
 Condições Gerais para a Composição de Nomes

  1. Salvo disposição em contrário, o nome do domínio a registar deve ter entre 2 e 63 caracteres pertencentes ao seguinte conjunto:

    0123456789abcdefghijklmnopqrstuvwxyz
  2. O nome de domínio pode ainda conter caracteres especiais do alfabeto português, devido à utilização de acentos e sinais gráficos, conforme tabela seguinte:
    á à â ã
    ç
    é ê
    í
    ó ô õ
    ú
  3. Como separador entre palavras apenas se aceita o caracter «-» (hífen), não podendo este ser utilizado no início ou no fim do nome de domínio. Exemplos possíveis: cm-lisboa.pt, guarda-redes.com.pt.
  4. Aceitam-se, ainda, como válidas as conversões de caracteres não incluídos nos números anteriores, quando esses caracteres constem da base ao pedido de registo, nos casos em que tal seja obrigatório por disposição deste Regulamento. Assim, designadamente:

    O caracter "&" poderá ser convertido no caracter "e";
    O caracter @ poderá ser convertido no caracter "a";
    Os números escritos por extenso poderão ser convertidos em algarismos e vice-versa.

Artigo 9º
Nomes de Domínio Proibidos

  1. Para além das proibições previstas para cada hierarquia de .pt, o nome de domínio não pode:
    1. Corresponder a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes;
    2. Corresponder a qualquer domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação;
    3. Corresponder a nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
    4. Corresponder a quaisquer protocolos, aplicações ou terminologias da Internet, sendo estes entendidos como os que são definidos pelo IETF – The Internet Engineer Task Force;
    5. Conter dois hífens «--» seguidos nas terceira e quarta posições;
    6. Corresponder a um nome de âmbito geográfico, salvo para os registos na hierarquia .com.pt,  na qual não se aplica esta proibição,  e directamente sob .pt nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 11º;
  2. O registo de um domínio não é permitido caso exista o mesmo nome anteriormente registado na hierarquia pretendida. Pode, no entanto, ser registado o mesmo nome em hierarquias diferentes.
  3. O titular de um nome de domínio de .pt garante que o nome registado e a sua titularidade não colidem com direitos constituídos de terceiros.

SECÇÃO II
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .PT

Artigo 10º
Legitimidade

Podem registar directamente nomes de domínio sob .pt todas as pessoas colectivas, empresários em nome individual, profissionais liberais e os titulares de marca.

Artigo 11º
Composição do Nome de Domínio

1. O nome de domínio registado directamente sob .pt deve obedecer às seguintes regras:

  1. Ter entre 3 e 63 caracteres pertencentes ao conjunto previsto nos números 1 e 2 do artigo 8º;
  2. No caso dos nomes geográficos, estes só podem ser legitimamente registados pela autoridade administrativa competente;


    § Entende-se por autoridade administrativa competente, a que exerça actividade administrativa sobre uma circunscrição geográfica restrita, nomeadamente, o Estado relativamente ao seu território, os Governos Regionais relativamente ao território das Regiões Autónomas, os governos civis em relação à respectiva circunscrição distrital, as autarquias locais em relação às respectivas circunscrições administrativas e os órgãos locais do estado relativamente à circunscrição administrativa em que exercem competências.

  3. No caso das pessoas colectivas privadas, cooperativas e públicas, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação da mesma, devidamente registados ou abreviatura ou acrónimo daquele;
  4. No caso dos empresários em nome individual, o nome do domínio deverá coincidir com o nome, a firma ou denominação do mesmo, devidamente registados;
  5. No caso de profissionais liberais, o nome do domínio deverá coincidir, integralmente com o respectivo nome profissional constante de documento comprovativo da referida qualidade. Quando não haja uma pré definição do nome profissional, designadamente junto de uma Ordem profissional, ele terá que ser constituído, no mínimo, por dois nomes;
  6. No caso dos titulares de marcas registadas pela via do registo nacional, comunitário ou internacional o nome de domínio deverá coincidir integralmente com o sinal da marca registado e apenas são admitidas como base de registo as marcas nominativas tal como constem do respectivo título de registo nacional, comunitário ou internacional desde que, nestes últimos casos, as marcas sejam extensivas a Portugal.

SECÇÃO III
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .NET.PT

Artigo 12º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .net.pt os prestadores de serviços de comunicações electrónicas registados na ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações).

Artigo 13º
Composição do Nome de domínio

A composição do nome de domínio registado sob .net.pt deve obedecer às regras a seguir indicadas:

  1. Deverá coincidir com o constante do registo na ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações);
  2. São aceites as abreviaturas ou acrónimos dos nomes constantes do registo mencionado na alínea a), salvo se resultarem em inversões/aditamentos aos mesmos;
  3. Poderá coincidir, integralmente, com um título de registo de marca nominativa, na classe 38ª da titularidade do requerente.

SECÇÃO IV
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB.GOV.PT

Artigo 14º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .gov.pt as entidades que integram a estrutura do Governo da República Portuguesa.

Artigo 15º
Composição do Nome do Domínio

O nome de domínio registado sob .gov.pt deverá coincidir com a denominação do titular, com abreviatura ou acrónimo deste, ou com o nome de projectos ou acções por ele desenvolvidos ou a desenvolver.

Artigo 16º
Entidade de Registo

O processo de registo de um domínio sob .gov.pt é efectuado junto do CEGER – Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, conforme regulamento disponível em www.ceger.gov.pt, aplicando-se,  supletivamente, o disposto nas presentes Regras.

SECÇÃO V
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .ORG.PT

Artigo 17º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .org.pt as organizações sem fins lucrativos e as pessoas singulares.

Artigo 18º
Composição do Nome do Domínio

O nome de domínio sob .org.pt deverá coincidir com o nome do titular ou com abreviatura ou acrónimo deste ou ainda com qualquer projecto ou acção desenvolvidos pelo titular do nome de domínio.

SECÇÃO VI
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .EDU.PT

Artigo 19º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .edu.pt  os estabelecimentos de ensino público e os titulares de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Artigo 20º
Composição do Nome de domínio

O nome de domínio sob .edu.pt deverá coincidir com a designação atribuída no documento que identifique/reconheça a natureza do estabelecimento de ensino, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO VII
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .INT.PT

Artigo 21º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .int.pt as organizações internacionais e as representações diplomáticas devidamente registadas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 22º
Composição do Nome de Domínio

O nome de domínio sob int.pt deverá coincidir com a designação do titular, devidamente comprovada por documento que identifique a natureza deste, ou com abreviatura ou acrónimo dessa designação, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO VIII
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .PUBL.PT

Artigo 23º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .publ.pt os titulares de publicações periódicas registadas no Instituto da Comunicação Social (ICS).

Artigo 24º
Composição do Nome de Domínio

O nome de domínio sob .publ.pt deverá coincidir integralmente com o constante do registo da publicação periódica no Instituto da Comunicação Social (ICS) ou com abreviatura ou acrónimo deste, salvo se, neste último caso, resultar em inversão/aditamento ao mesmo.

SECÇÃO IX
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .COM.PT

Artigo 25º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .com.pt todas as pessoas singulares e colectivas.

Artigo 26º
Composição do Nome de Domínio

O nome de domínio sob .com.pt  tem de observar as regras relativas às condições gerais de composição de nomes previstas nos artigos 8º e 9º. 

SECÇÃO X
REGISTO DE DOMÍNIOS SOB .NOME.PT

Artigo 27º
Legitimidade

Podem registar nomes de domínio sob .nome.pt quaisquer pessoas singulares portadoras de bilhete de identidade português, bem como todos os residentes em Portugal, portadores de título de residência válido.

Artigo 28º
Composição do Nome de Domínio

O nome de domínio sob .nome.pt deverá ser composto por:

  1. Dois ou mais dos nomes constantes do bilhete de identidade ou do título de residência da pessoa que o requerer, um dos quais deverá ser apelido, ou, em alternativa, poderão os nomes consistir em abreviaturas ou acrónimos, a menos que a composição dos mesmos origine um nome próprio ou apelido individualmente considerados;
  2. O nome literário, artístico, científico ou profissional usado pelo titular.

SECÇÃO XI
OUTROS REGISTOS

Artigo 29º
Registos Baseados em Critérios Estabelecidos na Lei

Para além das possibilidades de registo de nomes de domínio referidas nos pontos anteriores, admitem-se, ainda, registos que obedeçam a condições que sejam estabelecidas na lei.

Artigo 30º
Registos Temporários de Nomes de Domínio por Interesse Público

Por deliberação do Conselho Executivo da FCCN admitem-se, ainda, registos de nomes de domínio baseados em razões de interesse público.

SECÇÃO XII
VERIFICAÇÃO E APRECIAÇÃO JURÍDICA

Artigo 31º
Monitorização e Remoção Imediata

  1. A FCCN assegura um mecanismo de monitorização expedita de todos os nomes de domínio registados.
  2. Além dos casos previstos no artigo seguinte, o registo de um domínio será removido de imediato se, após a monitorização referida no número anterior, se detectar que não estão cumpridas as condições sobre a composição de nomes.
  3. A remoção será comunicada à entidade gestora e a partir desse momento o domínio ficará livre.

Artigo 32º
Apreciação  Jurídica do Registo de Domínios

  1. Todos os nomes de domínio directamente registados sob .org.pt e .com.pt são alvo de uma monitorização a posteriori para garantir o cumprimento das regras sobre composição dos nomes de domínio, nomeadamente, a sua não correspondência com palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou bons costumes e a correspondência com nomes que induzam em erro ou confusão sobre a sua titularidade, nomeadamente por coincidirem com marcas notórias ou de prestígio pertencentes a outrém;
  2. Nas restantes hierarquias não referidas no número anterior a FCCN poderá efectuar um controlo a posteriori, relativo à legitimidade, base de registo e, em geral, condições sobre admissibilidade de nomes dos domínios registados, por forma a aferir do cumprimento do presente regulamento.
  3. Nos casos previstos no número 2 e sempre que a FCCN entenda, poderá ser solicitado, por email, à entidade gestora do domínio em causa que remeta à FCCN cópia do(s) documento(s) de suporte ao registo no prazo de 2 dias úteis.
  4. A documentação referida no ponto anterior deverá ser enviada para o endereço de email request@dns.pt ou para o fax referido no artigo 6º.
  5. O não cumprimento das Regras de Registo de Nomes de Domínio na sequência da aferição efectuada nos termos deste artigo, bem como a insuficiência ou incorrecção dos dados enviados importa a remoção imediata do domínio.


CAPÍTULO II- MANUTENÇÃO

Artigo 33º
Condições técnicas

  1. No caso de registos de nomes de domínio apenas para efeitos de reserva desse nome, a manutenção do processo não implica qualquer cumprimento de condições técnicas;
  2. Para que a delegação de um domínio seja mantida na zona .pt, deve ser garantido um acesso permanente da Internet aos servidores de nomes indicados no processo, de forma a estes poderem ser consultados em qualquer momento, e a resposta destes servidores relativamente ao domínio em questão deve ser autoritativa.

Artigo 34º
Disponibilização e Actualização de Dados

  1. O titular e a entidade gestora do domínio autorizam que os dados relativos ao domínio, bem como os respectivos contactos, sejam colocados em suporte informático e divulgados na Internet pela FCCN, para consulta pelo público em geral, possibilitando a associação de um nome de domínio ao seu titular e aos responsáveis pela gestão do mesmo.
  2. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet, pela FCCN, têm direito de acesso aos mesmos devendo actualizá-los sempre que ocorra um facto que importe essa actualização.
  3. Os titulares dos dados disponibilizados na Internet podem opor-se à sua divulgação devendo para o efeito informar, por escrito, a FCCN dessa intenção.
  4. Aquando do registo do nome de domínio é possível optar pela sua não divulgação no sítio web DNS.PT, devendo para o efeito informar, por escrito, a FCCN dessa intenção.

Artigo 35º
Pagamentos

  1. O registo de um nome de domínio importa o pagamento de um preço de manutenção, conforme tabela aprovada pelo Conselho Executivo da FCCN e publicada no sítio www.dns.pt.
  2. Para efeitos de aplicação do preço de manutenção a pagar será considerada a data de submissão do domínio na base de dados da FCCN.
  3. O preço de manutenção cobre os custos de registo, gestão e manutenção do domínio.
  4. No caso em que a entidade gestora do domínio seja um agente de registo (registrar) os pagamentos devidos à FCCN serão efectuados por esta.

Artigo 36º
Facturação

  1. A FCCN disponibiliza as referências necessárias para o pagamento do preço, conforme o meio escolhido para o efeito.
  2. A FCCN emite a primeira factura/recibo respeitante ao pagamento referido no número anterior e disponibiliza-a à entidade gestora.
  3. A FCCN informa a entidade gestora por e-mail ou SMS, com a devida antecedência, da expiração do nome de domínio, alertando para a necessidade de renovação através do mecanismo disponibilizado online em www.dns.pt
  4. O accionamento do mecanismo de renovação, importa o pagamento e emissão de factura/recibo para o período escolhido aquando da renovação.
  5. O não accionamento do mecanismo de renovação implica a passagem para o estado "Pending Deleted", pelo prazo máximo de 30 dias durante o qual apenas pode ser reactivado em nome do seu titular.
  6. Caso não se efectue a reactivação no prazo referido no número anterior, o nome de domínio ficará livre para registo.
  7. A forma de facturação aos agentes de registo (registrars) é efectuada conforme regras próprias, acordadas por protocolo com estas entidades, não se aplicando as regras gerais.
  8. Salvo declaração em contrário aquando do registo, entende-se que o responsável pelo pagamento do nome de domínio adere ao sistema de facturação electrónica nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37º
Meios de Pagamento

A FCCN aceita, nos termos da lei, todos os meios legais de pagamento aconselhando, no entanto, com vista à celeridade do serviço prestado, a utilização de meios de pagamento electrónicos.

Artigo 38º
Revisão de Preços

A FCCN poderá rever anualmente os preços. O valor a pagar é aquele que vigorar à data da factura, não implicando a actualização daquele valor, durante o período coberto pelo pagamento efectuado, qualquer encargo adicional ou reembolso para o titular do domínio.


CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES

Artigo 39º
Procedimento

  1. Para efectuar alterações aos dados constantes no processo deverá o contacto respectivo, utilizando as credenciais de acesso atribuídas aquando do registo, efectuar as alterações pretendidas on-line, as quais serão devidamente processadas, salvo casos de anomalia;
  2. Caso as alterações impliquem mudanças de servidor primário e/ou secundários, o anterior responsável técnico deverá proceder à remoção das configurações respectivas nos antigos servidores de forma a garantir a correcta utilização do domínio;
  3. A alteração da titularidade de um domínio, depende de solicitação expressa do novo titular à FCCN, acompanhada dos documentos de suporte que legitimem essa transmissão. Quando autorizada, a alteração será efectuada pela FCCN que dará conhecimento ao anterior titular, devendo o nome de domínio continuar a obedecer às regras de composição do nome previstas para a hierarquia respectiva.
  4. A FCCN procederá, ainda, à alteração da titularidade de um domínio, sempre que exista uma decisão arbitral ou judicial nesse sentido.

Artigo 40º
Proibição de alteração do Nome de Domínio

Não são permitidas alterações aos nomes de domínio anteriormente registados.


CAPÍTULO IV - REMOÇÕES

Artigo 41º
Remoção por Vontade do Titular

  1. Para proceder à remoção de um domínio deverá o titular ou a entidade gestora, utilizando as suas credenciais de acesso, solicitar on-line a remoção do domínio, ou em alternativa enviar, por escrito, um pedido nesse sentido, para os contactos indicados no artigo 6º.
  2. Sempre que a remoção seja solicitada pela entidade gestora, a FCCN dará conhecimento por e-mail ou SMS ao titular, que se poderá opor à mesma no prazo de 8 dias a contar da referida notificação.
  3. A remoção do domínio não confere o direito a qualquer reembolso.

Artigo 42º
Remoção pela FCCN

Um domínio é removido pela FCCN quando chegar ao seu conhecimento uma das seguintes situações:

  1. Perda do direito ao uso do domínio, designadamente por força de decisão arbitral ou judicial;
  2. Cessação da actividade do titular que seja pressuposto da atribuição do domínio, nas hierarquias em que tal seja aplicável;

Artigo 43º
Suspensão pela FCCN

Prática Reiterada de Registos Especulativos e Abusivos

  1. Sempre que a FCCN detecte a existência de uma prática reiterada de registos especulativos e abusivos de nomes de domínio por parte de um titular, pode, colocar os nomes de domínio em causa no estado "Pending Delete", ficando os mesmos suspensos até decisão de reactivação ou remoção definitiva por parte da FCCN,
  2. Considerar-se-á que existe uma prática reiterada de registos especulativos e abusivos de nomes de domínio por parte de um titular quando se verificar uma prática de açambarcamento de nomes de domínio ou estes tiverem sido registados com o fim de perturbar a actividade de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores da Internet gerando neles erro ou confusão sobre a titularidade dos domínios.
  3. A FCCN notifica, por via electrónica, para o endereço de correio electrónico constante na base de dados relativos ao titular e à entidade gestora indicando os motivos atinentes à suspensão dos domínios e colocará a referida lista disponível na sua página em www.dns.pt.
  4. Os domínios ficam suspensos pelo prazo máximo de 30 dias, nos quais os titulares de direitos anteriores poderão solicitar o seu registo, publicando a FCCN no seu sítio na Internet www.dns.pt a lista dos domínios suspensos neste âmbito.
  5. Findo o prazo referido no número anterior e no caso dos nomes de domínio não reclamados legitimamente, a FCCN reactivará os mesmos em nome do requerente inicial.

Artigo 44º
Outros Casos de Remoção e Expiração pela FCCN

Além dos casos previstos no presente regulamento, um domínio pode ser removido pela FCCN se:

  1. Houver insuficiência e/ou incorrecção dos dados fornecidos, impedindo a FCCN de estabelecer contacto com os responsáveis do domínio;
  2. Detectar a falsidade dos dados de identificação dos contactos do domínio, nomeadamente a respectiva identificação fiscal.
  3. Não for accionado o mecanismo de renovação do domínio nos termos do artigo 36º.
  4. Não houver oposição por parte do titular à intenção de remoção da entidade gestora conforme o n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 45º
Notificação

  1. A FCCN notifica, por via electrónica, para os endereços de email constantes na base de dados relativos ao titular e à entidade gestora indicando os motivos atinentes à remoção do domínio, a qual se efectivará 8 dias úteis após o envio do referido email.
  2. Nos casos de expiração não existirá a notificação prevista no número anterior, verificando-se aquela automaticamente.
  3. Nos casos de remoção referidos no artigo 32º esta opera-se de imediato. 


CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE

Artigo 46º
Responsabilidade do Titular do Domínio

  1. O titular de um domínio assume total responsabilidade pela escolha do nome solicitado, devendo assegurar que o mesmo não contende, designadamente, com direitos de propriedade intelectual de outrém ou com quaisquer outros direitos ou interesses legítimos de terceiros.
  2. O titular obriga-se com o registo do domínio à integral observância das regras previstas no presente regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 47º
Responsabilidade da FCCN

  1. A FCCN, enquanto entidade competente pelo registo e gestão de domínios sob .pt, promove a correcta manutenção do espaço de nomes de domínio na sua vertente administrativa, jurídica e técnica.
  2. A responsabilidade contratual da FCCN, designadamente a resultante de processos de alteração, expiração e remoção de domínios é limitada aos casos em que se verifique dolo ou culpa grave.


CAPÍTULO VI -CONSELHO CONSULTIVO DO DNS DE .PT

Artigo 48º
Composição

O Conselho Consultivo do DNS de .pt é um órgão com funções de consulta composto por entidades de reconhecido mérito na área da Internet, da propriedade intelectual e industrial e das telecomunicações.             

Artigo 49º
Competências

  1. Compete ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Executivo da FCCN, emitir pareceres e recomendações sobre a gestão do espaço de nomes da Internet de .pt, nomeadamente sobre:
    1. Avaliação do serviço prestado à comunidade Internet;
    2. Evolução das regras do "Registo de Domínios sob .pt".
  2. O Conselho Consultivo poderá ainda ser solicitado pelo Conselho Executivo da FCCN a pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o registo e manutenção de domínios sob .pt , nomeadamente sobre dúvidas ou reclamações relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 50º
Funcionamento

O funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamento interno.


CAPÍTULO VII - ARBITRAGEM

Artigo 51º
Arbitragem Voluntária Institucionalizada

  1. Em caso de conflito sobre nomes de domínios, os titulares dos mesmos, podem comprometer-se a recorrer à arbitragem voluntária institucionalizada, prevista e regulamentada respectivamente no artigo 38º da Lei 31/86, de 29 de Agosto e Portaria 81/2001 de 8 de Fevereiro.
  2. Aquando de um registo de um nome de domínio, o titular pode subscrever a convenção de arbitragem relativa à resolução de conflitos sobre nomes de domínio, designando para o efeito o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações - Arbitrare.
  3. O procedimento de arbitragem consta de Regulamento do Centro de Arbitragem e da legislação em vigor sobre a matéria.
  4. A arbitragem referida nos números anteriores aplica-se a situações de não conformidade relativamente a um nome de domínio e pode ser requerida por qualquer interessado:
    1. Contra o titular do nome de domínio objecto da arbitragem; ou
    2. Contra o Registo (FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacional), pela remoção ou aceitação de registo de um nome de domínio;

Artigo 52º
Procedimento Cautelar

  1. Sempre que o requerente na acção de arbitragem mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a suspensão temporária do nome de domínio em conflito, de forma a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
  2. A decisão do tribunal arbitral que defira a providência cautelar é notificada à FCCN que suspenderá o nome de domínio com indicação das razões até decisão final da acção de arbitragem.

Artigo 53º
Critérios de Arbitragem Voluntária Institucionalizada

  1. No caso da acção ser proposta contra o titular do registo cujo nome de domínio seja objecto da arbitragem, a decisão que venha a dirimir os presentes litígios, pode consubstanciar-se na manutenção da situação inicial ou na remoção e/ou transferência da titularidade do nome de domínio.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à análise, avaliação e verificação do cumprimento das seguintes disposições cumulativas:
    1. O nome de domínio é coincidente, idêntico ou susceptível de gerar confusão com um nome ou designação protegida nos termos de disposição legal em vigor a favor do requerente do processo de arbitragem;
    2. O nome de domínio foi registado sem ter por base quaisquer direitos ou interesses legítimos anteriormente adquiridos pelo seu titular;
    3. O nome de domínio está registado ou está a ser utilizado de má fé.

Parágrafo Único: para efeitos de aferição da existência de má-fé, poderão, entre outros, constituir prova os seguintes factos ou circunstâncias: o nome de domínio foi registado ou adquirido tendo em vista a sua posterior venda ao requerente; o nome de domínio foi registado prioritariamente com o fim de perturbar as actividades profissionais do requerente; o nome de domínio foi intencionalmente utilizado para atrair os utilizadores da Internet, na busca de ganhos comerciais, para o sítio web do requerido; o nome de domínio é composto por um ou mais nomes próprios ou pela combinação de um nome próprio com um apelido do requerente.

  1. No caso de a acção ser proposta contra o Registo (FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacional) a decisão que venha a dirimir os presentes litígios pode consubstanciar-se na obrigação da FCCN remover um nome de domínio indevidamente aceite ou aceitar o registo de um nome de domínio que tenha sido indevidamente recusado. 
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, o árbitro deverá proceder à análise, avaliação e verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a composição de nomes de domínio, nomeadamente se existe violação das normas que proíbem que o nome de domínio sob .pt corresponda a palavras ou expressões contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, a qualquer nome de domínio de topo da Internet, existente ou em vias de criação,  a um nome de âmbito geográfico e cuja titularidade não seja da autoridade administrativa competente para esse registo. O nome de domínio nas diversas hierarquias de .pt  deve ainda corresponder às normas de legitimidade e base de registo previstas no Regulamento relativamente a cada uma.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 54º
Entrada em Vigor

  1. O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Julho de 2010.
  2. As regras resultantes da presente revisão não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
  3. Nenhuma alteração a qualquer ponto das regras poderá afectar o registo de um domínio efectuado no âmbito das regras anteriores.

Artigo 55º
Avaliação

Sem prejuízo da imediata introdução no presente regulamento das modificações que se forem justificando, será a aplicação do mesmo objecto de avaliação global periódica, tendo em vista a eventual revisão.



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